1 - Os munícipes que reúnam as condições estipuladas no artigo 8.º para serem considerados integrados num “Estrato Social Desfavorecido”, e que encaixem no 1.º ou no 2.º escalão, poderão beneficiar dos seguintes apoios:
a) Cedência de bens alimentares de primeira necessidade; e
b) Cedência de vestuário.
2 - O apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode exceder o seguinte montante anual, de acordo com o escalão atribuído ao agregado familiar:
Escalão
Apoio a atribuir
1.º
500,00 (quinhentos euros);
2.º
400,00 € (quatrocentos euros).
3 - O apoio referido na alínea b), do n.º 1 é assegurado pelo Banco Solidário e, na sua impossibilidade de dar uma resposta eficaz, poderá a autarquia proceder à aquisição dos bens necessários, com o limite máximo por munícipe de 100,00 € (cem euros) anuais, aplicável unicamente em situações de “Emergência Social” e/ou em “Extrema Carência Económica”, considerando, em todos os casos, que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecidos.