- 1 -Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
- a)Rendimento do agregado familiar: Valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
- b)Rendimentos de trabalho dependente: rendimentos anuais, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios, com exceção dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares e dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 (vinte e sete) anos, cujo montante anual não seja superior a 14 (catorze) vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida dos Açores (RMMGA).
- c)Rendimentos empresariais e profissionais: (i) os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; (ii) os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza; (iii) os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. No caso de trabalhador abrangido pelo regime de contabilidade organizada corresponde ao lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, nos restantes casos, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base na última declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento ou, na sua falta, nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês do requerimento.
- d)Rendimentos prediais: as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
- e)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do individuo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente: (i) as prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza; (ii) as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; (iii) as pensões de alimentos (são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);
- f)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
- g)Apoios à Habitação: consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
- h)Bolsas de Formação: todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento;
- i)Bolsas de Estudo: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar.
- 2 -Elementos do agregado familiar de maior idade sem rendimentos e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem a RMMGA, salvo se comprovarem que auferem rendimento inferior.
- 3 -Considera-se que estão numa situação de “Extrema Carência Económica” os agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socioeconómica, cuja capitação seja inferior ao valor da Pensão Social em vigor, atualizada anualmente por referência ao Indexante aos Apoios Sociais - IAS.
- 4 -Os rendimentos a considerar reportam-se ao ano anterior ou ao mês anterior à data do pedido e/ou situação de carência, conforme a situação. Caso se verifiquem alterações à situação socioeconómica do individuo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 6.º — Rendimentos a Considerar
Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026