- 1 -Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que tem a residência habitual no alojamento familiar e que vivem comprovadamente em comunhão de mesa, habitação e economia, ou a pessoa independente que ocupa um alojamento familiar.
- 2 -Não fazem parte do agregado familiar pessoas que:
- a)Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum; e
- b)Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar.
- 3 -O agregado familiar monoparental é aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
- 4 -As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
- 5 -Considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Considera-se que a situação de economia se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Artigo 5.º — Conceito de Agregado Familiar
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