- 1 -Sem prejuízo de o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos poder deliberar em sentido contrário, apenas serão objeto de financiamento:
- a)Cursos de formação;
- b)Trabalhos publicados em revistas indexadas com fator de impacto.
- 2 -Cada médico apenas pode receber um dos tipos de financiamento referidos no número anterior de dois em dois anos.
- 3 -No primeiro ano de implementação do FAFM o seu valor será afetado da seguinte forma: 80 % (oitenta por cento) para financiar cursos de formação e 20 % (vinte por cento) para financiar a publicação de trabalhos em revistas indexadas com fator de impacto.
- 4 -Se uma das áreas referidas no número anterior previstas não esgotar a cota do FAFM que lhe está reservada, o remanescente poderá ser afeto a outra área ou transitar para o ano seguinte.
Artigo 4.º — Requisitos gerais para concessão do apoio
Vigente desde: 14/11/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2018