- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 60 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças:
Categoria A (cão de companhia) - taxa N de profilaxia médica acrescida de 60 %;
Categoria B (cão para fins económicos) - taxa N de profilaxia médica acrescida de 60%;
Categoria E (cão de caça) - taxa N de profilaxia médica acrescida de 60 %;
Categoria G (cão potencialmente perigoso) - o triplo da taxa N de profilaxia médica;
Categoria H (cão perigoso) - o triplo da taxa N de profilaxia médica;
Categoria I (gato) - taxa N de profilaxia médica acrescida de 60 %.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
- 4 -São isentos de pagamento da taxa de licença os cães-guia, os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 5 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Artigo 17.º — Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 11/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020