- 1 -Tendo em conta a existência de construções anteriores a 1951 relativamente às quais não existe documento que titule a construção do edifício, tornando bastante difícil, se não impossível, a concretização de negócios jurídicos por falta de licença de habitação, cabe às juntas de freguesia o importante papel de reunir a prova documental e testemunhal que permita aos cidadãos fazer prova desse facto.
- 2 -Contudo e pela importância do documento emitido pelas juntas de freguesia o qual substitui a própria licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contração de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos, importa não só rodear a sua emissão de um apurado rigor na recolha das provas como também evitar a banalização do mesmo.
- 3 -Assim, pela emissão do certificado de construção anterior a 1951 será cobrada a taxa de (euro) 34,50, atualizada anual e automaticamente de acordo com a taxa oficial de inflação.
Artigo 16.º — Certificado de construção anterior a 1951
Vigente desde: 11/09/2020
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