- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas.
- 2 -A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 7.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020