- 1 -A apresentação de candidaturas para apoio a atividades pontuais de caráter supraconcelhio é feita através de formulário próprio disponibilizado pelo Município.
- 2 -A candidatura pode ser efetuada em qualquer período do ano, obrigatoriamente com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data de realização da atividade.
- 3 -Excecionalmente, tendo em conta razões especiais e devidamente fundamentadas, podem admitir-se candidaturas que não respeitem o prazo estabelecido no número anterior, cabendo a decisão sobre a atribuição do apoio à Câmara Municipal, em função da fundamentação apresentada.
- 4 -Durante a apreciação do processo de candidatura, o Município poderá solicitar outros elementos informativos e realizar visitas às instalações da mesma para recolha de informações consideradas relevantes.
- 5 -As Associações apoiadas poderão ficar obrigadas à apresentação de relatório de evidências da atividade.
- 6 -Caso decorra um prazo de 1 (um) ano após a deliberação da comparticipação municipal sem que exista qualquer execução por parte da Associação, o Município poderá deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, a cessação desse apoio ou solicitar a devolução do mesmo.
Artigo 36.º — Candidatura
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021