- 1 -A instituição beneficiária de apoio financeiro ao desenvolvimento do plano anual de atividades deve apresentar um relatório de execução, que incida designadamente sobre os resultados alcançados e os custos envolvidos, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.
- 2 -A instituição beneficiária de apoio financeiro para obras de conservação deve apresentar um relatório de execução, que incida designadamente sobre os custos envolvidos, no prazo de 60 dias após a sua conclusão.
- 3 -A instituição beneficiária de apoio financeiro para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação deve apresentar um relatório de execução, que incida designadamente sobre os custos envolvidos, no prazo de 90 dias após a sua conclusão.
- 4 -Os relatórios previstos nos números anteriores seguem modelos a aprovar por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A falta de apresentação dos relatórios previstos nos números anteriores determina a exclusão da candidatura para a atribuição de outros apoios ou benefícios até que a omissão seja suprida.
- 6 -Para além do poder previsto no artigo 23.º, a entidade concedente pode solicitar, a todo o tempo, a apresentação da documentação que sustenta os relatórios de execução elaborados pelas instituições beneficiárias.
Artigo 24.º — Relatórios de execução
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024