- 1 -Para estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição dos exames nacionais estabelecida pelas alíneas b) e c) do artigo 11.º pode ser substituída, a seu pedido, por decisão da Presidência do IPSN, mediante parecer da Direção de Departamento:
- a)Pelas provas realizadas no âmbito do concurso especial para maiores de 23 anos (Decreto-Lei n.º 64/2006, de 02-23, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16-07);
- b)Pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem no âmbito do concurso especial para estudantes internacionais (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10-03, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16-07);
- c)Pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho para estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica;
- d)Pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho para estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional;
- e)Pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril, para estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados.
- 2 -A validação do requisito habilitacional é solicitada via requerimento no inforestudante nos prazos definidos em edital, instruído de acordo com o anexo I.
Artigo 14.º — Estudantes provenientes de concursos especiais
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