- 1 -O número de vagas para cada curso é fixado anualmente, de acordo com as regras e limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação em vigor.
- 2 -As vagas aprovadas são divulgadas por edital publicado no sítio na Internet do IPSN, sendo igualmente comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
- 3 -As vagas podem ser fixadas para:
- a)Colocação no 1.º ano curricular, integrando o limite máximo de admissões fixado pela A3ES e comunicado anualmente à DGES;
- b)Colocação no 2.º ano curricular e seguintes, para candidatos/as a quem tenham sido atribuídas creditações e que pelas regras de transição de ano do IPSN ficam colocados/as a partir do 2.º ano inclusive, sendo o respetivo contingente definido anualmente, podendo a instituição decidir não abrir vagas para determinados anos curriculares.
- 4 -Por decisão da Presidência do IPSN, e nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação em vigor, pode haver aproveitamento de vagas sobrantes
Artigo 15.º — Fixação de vagas
Vigente desde: 24/06/2026
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Em vigor desde 24/06/2026