- 1 -Os professores visitantes são recrutados, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que, em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições de investigação científica estrangeiras ou internacionais exerçam funções em área ou áreas curriculares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
- 2 -Os professores convidados são recrutados de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, com o grau de doutor, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas curriculares em causa esteja comprovada curricularmente.
- 3 -Podem ser recrutados como docentes convidados, individualidades, nacionais ou estrangeiras, com título de especialista, atribuído de acordo com a legislação em vigor, que comprove a sua qualidade e especial relevância profissional na área ou áreas curriculares em causa.
- 4 -Os assistentes convidados podem ser recrutados de entre os titulares do grau de doutor, de mestre ou de licenciado com ou sem título de especialista e de curriculum vitae adequado.
- 5 -Os docentes voluntários podem ser recrutados de entre os titulares do grau de doutor, de mestre ou de licenciado e curriculum vitae adequado para colaborarem a título voluntário, não podendo substituir docentes no ativo, afetos à (s) unidade(s) curricular(es).
- 6 -Os monitores são recrutados, de entre estudantes do último ano de um ciclo de estudos dos estabelecimentos de ensino tutelados pela Egas Moniz para prestarem serviço de apoio letivo em anos curriculares anteriores ao da frequência e não substituindo os docentes afetos à unidade curricular.
- 7 -Após a aposentação ou reforma podem ser admitidos como professores especialmente contratados, para exercer funções docentes temporárias, individualidades com reconhecido mérito e com competência científica, pedagógica e profissional em área ou áreas curriculares.
Artigo 18.º — Requisitos do pessoal docente especialmente contratado
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020