- 1 -No regime de tempo parcial, a contratação faz-se pelo número de horas de serviço docente, nas quais se inclui a atividade letiva, realização das provas de avaliação, participação em reuniões para que seja convocado e apoio aos alunos, e é aquele que é contratualmente fixado.
- 2 -Pode ainda, o regime de tempo parcial fazer-se pela contratação de um período de trabalho inferior ao período normal de trabalho semanal de 35 horas, e nele se inclui, além do serviço docente, a realização de atividades de investigação científica e de criação cultural, a participação nas atividades de extensão educativa, a participação em reuniões e na gestão da instituição na devida proporcionalidade e percentagem da contratação.
- 3 -Aos docentes voluntários e aos monitores cabe prestar o máximo de 120 horas totais de apoio letivo.
Artigo 29.º — Regime de tempo parcial
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020