- 1 -O Museu garante as condições de conservação adequadas, promovendo as medidas preventivas necessárias à conservação do acervo museológico e do seu edifício;
- 2 -O Museu regula-se pelo Plano de Conservação Preventiva, elaborado especificamente para o seu acervo e para o edifício onde este se encontra instalado;
- 3 -As normas e procedimentos de conservação preventiva devem ser do conhecimento de todo o pessoal do Museu, a quem incumbe o seu cumprimento.
Artigo 29.º — Conservação
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021