- 1 -A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de cedência de equipamento para instalação e gestão de funcionamento da Creche Municipal, pode ser executada pelo Município de Abrantes sem necessidade de prévia decisão judicial, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pela IPSS das obrigações contratuais ou legais, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
- 2 -A resolução do contrato pelo Município de Abrantes não impede a execução da caução.
- 3 -A caução a que se referem os números anteriores é libertada, no final do contrato de (incluindo eventuais renovações), após a realização de vistoria para avaliação do estado das instalações e dos equipamentos incluídos na cedência e após ressarcimento de danos apurados por parte do Município.
- 4 -O auto de vistoria referido no número anterior deverá estabelecer um prazo adequado para que a IPSS proceda à reparação dos danos apurados, findo o qual a caução deverá ser acionada pelo Município.
Artigo 15.º — Execução da caução
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025