- 1 -É suspensa a inscrição nos casos previstos no artigo 13.º do EOMD.
- 2 -O pedido de suspensão voluntária deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva cédula profissional.
- 3 -A deliberação de suspensão é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos.
- 4 -A suspensão da inscrição é publicada nos termos previstos no EOMD e no regulamento aplicável.
Artigo 16.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026