- 1 -Ao regime das notificações previstas no presente regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações previstas neste regulamento.
- 2 -As notificações são efetuadas por correio eletrónico, através do endereço disponibilizado.
Artigo 19.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 25/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2026