- 1 -O exercício de forma ocasional e esporádica em território português da medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, é permitido aos profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -O profissional referido no número anterior que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de uma organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, deve identificar perante a OMD essa organização associativa, por conta da qual presta serviços.
- 3 -Para efeitos do número anterior, deverá observar -se, em especial, o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quanto à declaração prévia à deslocação do prestador de serviços.
Artigo 2.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 25/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2026