- 1 -O requerimento de inscrição apresentado por titulares de grau académico de licenciado pré-Bolonha ou mestre em medicina dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, no quadro da organização de estudos anterior ou contemporâneo à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26 de março (na sua versão atualizada) deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento de identificação pessoal, com indicação da nacionalidade e respetiva fotografia oficial;
- b)Certidão narrativa de licenciatura ou de mestrado integrado conforme aplicável;
- c)Certificado de registo criminal ou documento equivalente, emitido pelo país de nacionalidade do profissional, pelo estado de residência habitual e pelo Estado Português caso estes não coincidam, todos emitidos há menos de três meses;
- d)Comprovativo de domicílio fiscal em Portugal;
- e)Quando aplicável, visto de entrada em território português válido, autorização de residência em Portugal ou certificado de registo/cartão de residência permanente para nacionais UE;
- f)Comprovativo de pagamento do valor da taxa e joia de inscrição.
- 2 -A inscrição por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal está sujeita ao reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, de acordo com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (na sua versão atualizada), que prevê um regime de reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação estabelecido para o exercício da profissão de médico dentista.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica as condições formalizadas de reciprocidade existentes, quanto a qualificações que tenham sido obtidas por um profissional nacional de um Estado-Membro ou do Espaço Económico Europeu fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não reconhecidas nos termos do número seguinte.
- 4 -O reconhecimento das qualificações obtidas por um profissional nacional de um Estado-Membro ou do Espaço Económico Europeu fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, já reconhecidas noutro Estado-Membro ou por um Estado que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deverá observar o disposto na referida Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 5 -Para além da apresentação dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de inscrição dos profissionais a que aludem os números 2 e 4 deverá ainda ser instruído com o documento comprovativo de que o interessado possui diploma ou título exigido para a prestação desta atividade profissional, nomeadamente, certidão emitida pela autoridade competente no país onde a formação foi realizada que ateste a conformidade com as normativas europeias aplicáveis.
- 6 -A admissão dos candidatos referidos no n.º 6 do artigo 10.º do EOMD fica condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade profissional de medicina dentária em Portugal, nos termos previstos no artigo 5.º
- 7 -O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos dos números anteriores e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de uma organização associativa de profissionais, deve identificar essa organização associativa no requerimento apresentado, de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 8 -Os documentos que não sejam emitidos pelo Estado Português devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa ou inglesa, deverão ainda ser acompanhados da respetiva tradução certificada para português.
- 9 -Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em medicina dentária poderão inscrever-se na OMD desde que lhes seja conferido reconhecimento específico a um dos graus académicos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2 do EOMD, devendo, para além dos apresentar os documentos indicados no n.º 1, submeter certificado de reconhecimento específico, emitido em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018 de 16 de agosto.
- 10 -No caso de o interessado estar inscrito na correspondente organização profissional no país de origem, deve juntar certificado por ela emitido, comprovativo da respetiva inscrição, da idoneidade moral e profissional, registo disciplinar, de que se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e da inexistência de processo disciplinar.
Artigo 4.º — Instrução do pedido de inscrição
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026