- 1 -As candidaturas serão objeto de apreciação por parte de uma Comissão Técnica de Análise, constituída por três técnicos(as) da Divisão de Saúde, Ação Social, Educação, Desporto e Juventude, a nomear pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 2 -À Comissão Técnica de Análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidade e impedimentos fixados no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Compete à Comissão Técnica de Análise:
- a)Apreciar as candidaturas, excluindo desde logo os candidatos que não possuam as condições de admissão previstas nos Artigos 5.º e 8.º;
- b)Solicitar esclarecimentos sempre que o processo de candidatura apresente irregularidades e/ou sejam necessárias informações adicionais;
- c)Elaborar relatório preliminar fundamentado, no qual conste a lista dos candidatos admitidos e excluídos, documento que será proposto para apreciação em reunião de Executivo Municipal;
- d)A deliberação do Executivo Municipal sobre a lista de candidatos admitidos será divulgada através da afixação de edital no edifício dos Paços do Concelho e na página eletrónica do Município, pelo período de 10 dias úteis, prazo durante o qual os candidatos poderão apresentar as suas reclamações devidamente fundamentadas. As eventuais reclamações serão objeto de apreciação pela Comissão Técnica de Análise e integrarão o relatório final que será proposto para apreciação em reunião de Executivo Municipal.
Artigo 9.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024