- 1 -São serviços enquadrados por legislação específica e não integrados na estrutura nuclear e flexível os seguintes gabinetes:
- a)Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação;
- b)Serviço Municipal de Proteção Civil;
- c)Serviço Médico-Veterinário Municipal.
- 2 -A criação destes gabinetes está sujeita a regras especiais.
- 3 -O Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação não é enquadrável no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 4 -A atividade, organização e funcionamento do Serviço Médico-Veterinário Municipal enquadra-se no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
- 5 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 6 -A designação do Coordenador Municipal de Proteção Civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções, de acordo com a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 7 -Para efeitos de estatuto remuneratório, o Coordenador Municipal de Proteção Civil será equiparado a dirigente intermédio de 2.º grau.
Artigo 18.º — Serviços enquadrados por legislação específica
Vigente desde: 01/07/2025
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