- 1 -O Serviço Médico-Veterinário Municipal (SMVM) depende do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão assegurar a inspeção higio-sanitária, a saúde pública veterinária, a segurança da cadeia alimentar de origem animal e a saúde e bem-estar animal.
- 2 -Compete ao Serviço Médico-Veterinário Municipal (SMVM), sem prejuízo de outras competências previstas na Lei:
- a)Assegurar o cumprimento do exercício das funções específicas do médico veterinário municipal como autoridade sanitária veterinária concelhia, na salvaguarda da saúde, sanidade e bem-estar animal e garantir a salubridade, higiene e segurança alimentar dos produtos de origem animal e seus derivados ao longo da cadeia alimentar existente no concelho de Idanha-a-Nova;
- b)Fiscalizar e controlar a higiene dos estabelecimentos de comercialização e armazenamento de produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com outras unidades ou subunidades orgânicas, bem como com os organismos oficiais com responsabilidade nesse domínio;
- c)Colaborar no licenciamento dos estabelecimentos de comercialização e armazenamento de produtos alimentares;
- d)Assegurar a gestão do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Idanha-a-Nova, quando for criado;
- e)Garantir que os animais recolhidos no Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Idanha-a-Nova que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, sejam obrigatoriamente esterilizados, identificados eletronicamente, desparasitados e sujeitos a vacinação obrigatória e encaminhados para adoção, com exceção dos casos em o animal apresente um comportamento assilvestrado e, ou, agressivo, ou nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou doenças infetocontagiosas que representem uma ameaça à saúde animal e/ou perigo para a saúde pública e que torne inviável a sua cedência/adoção, exercendo as competências previstas na legislação específica aplicável;
- f)Emitir parecer para autorização da manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem como forma de gestão da população de gatos errantes;
- g)Apoiar as campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;
- h)Assegurar a vacinação e identificação eletrónica de canídeos e felídeos;
- i)Promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais vadios ou errantes;
- j)Colaborar nas campanhas de adoção de animais de companhia;
- k)Responder a queixas de munícipes relativas a animais de particulares e sobre eutanásia a cães e gatos com dono quando a mesma se justifique quer por sofrimento do animal quer por comportamento agressivo;
- l)Assegurar a fiscalização de canis e gatis de propriedade particular, centros de atendimento médico veterinário e lojas de animais;
- m)Assegurar a inspeção sanitária e controlo higio-sanitário de todos os locais e instalações destinados ao alojamento de animais, dos produtos de origem animal dos locais e estabelecimentos comerciais ou industriais, onde se abatam, preparem, produzem, transformem, fabriquem, conservem armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados, exercendo as competências previstas na legislação específica aplicável;
- n)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações, locais e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- o)Assegurar a inspeção de circos, feiras, concursos e mercados no cumprimento da legislação em vigor do bem-estar animal e das normas higio-sanitárias;
- p)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- q)Inspecionar e fiscalizar os aviários e os estábulos, e demais explorações de natureza pecuária, no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, em vigor, em articulação com as restantes unidades orgânicas flexíveis, quando necessário;
- r)Inspecionar e fiscalizar recintos improvisados de venda ambulante de restauração e bebidas não obstante a atuação de outras entidades fiscalizadoras nomeadamente Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica;
- s)Notificar de imediato as entidades competentes das doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- t)Promover campanhas de informação e sensibilização para os munícipes.
Artigo 21.º — Serviço Médico-Veterinário Municipal (SMVM)
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025