- 1 -A FCT, I. P. notifica as IP da proposta de decisão que hierarquiza as candidaturas de acordo com o estabelecido nos artigos precedentes,
- 2 -As IP podem, caso queiram, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, ao abrigo do direito de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
- 3 -As pronúncias apresentadas nos termos do número anterior à proposta de decisão são apreciadas:
- a)pela instituição referida no n.º 1 do artigo 13.º, quanto aos aspetos administrativos, processuais e/ou de adequação técnica;
- b)pelos painéis referidos no n.º 1 do artigo 14.º, no que diz respeito a questões de mérito.
- 4 -As observações de natureza administrativa, processual ou adequação técnica e as observações de natureza de mérito são submetidas em simultâneo, em portal da FCT, I. P.
Artigo 18.º — Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020