As entidades que venham a beneficiar da utilização de recursos computacionais previstos no presente regulamento devem assegurar que o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.
Artigo 7.º — Auxílios de Estado
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020