- 1 -A taxa turística será aplicada a todos os hóspedes com dormidas referidos no artigo seguinte, definidos na respetiva legislação e localizados no Município de Óbidos, designadamente:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Conjuntos turísticos (resorts);
- e)Empreendimentos de turismo de habitação;
- f)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- g)Parques de Campismo e Caravanismo;
- h)Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels).
- 2 -A taxa de dormida é cobrada, por hóspede, por noite, até a um máximo de 5 (cinco) noites consecutivas no mesmo estabelecimento. A interrupção da estadia implica nova contagem.
- 3 -É devida taxa de dormida sempre que é faturada uma dormida.
- 4 -Será possível emitir uma fatura única da taxa por família ou por grupo, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem.
Artigo 4.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 14/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2018