- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos e em qualquer tipologia de alojamento localizado no Município de Óbidos, designadamente os referenciados no artigo 4.º
- 2 -A comprovação da idade referida no número anterior é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.
- 3 -Ficam isentos do pagamento desta taxa, devendo fazer prova através de declaração ou documento equivalente, os hóspedes que se encontram nas situações cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do respetivo tratamento, acrescido de um dia adicional.
Artigo 5.º — Incidência subjetiva e Isenções
Vigente desde: 14/11/2018
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Em vigor desde 14/11/2018