- 1 -O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos de liquidação e entrega de taxa turística de dormida ao Município.
- 2 -As entidades responsáveis deverão proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até trinta dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou trinta dias depois de iniciarem a atividade.
- 3 -As entidades responsáveis, a partir da plataforma eletrónica, declaram um número de dormidas registadas por cada um dos estabelecimentos.
- 4 -O formulário de auto liquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele que respeitem os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
- 5 -Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de dois dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.
- 6 -As entidades responsáveis transferem para o município as verbas apuradas, no prazo de dez dias úteis a partir da data de obtenção da referência multibanco.
- 7 -Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco, poderão efetuar a respetiva entrega junto da tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
- 8 -Mediante acordo prévio entre o Município e os intermediários turísticos ou outras entidades equivalentes, podem estes fazer a cobrança direta da taxa ao turista, mediante pagamento efetuado aos balcões da Tesouraria da Câmara Municipal de Óbidos. O respetivo comprovativo de pagamento deverá ser entregue nos alojamentos aos quais incidirem as dormidas.
- 9 -Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município, deverá preencher uma declaração de substituição que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que se respeita.
- 10 -O incumprimento do prazo referido no número anterior determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
- 11 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades referidas no artigo 4.º
Artigo 8.º — Processo de auto liquidação da taxa
Vigente desde: 14/11/2018
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Em vigor desde 14/11/2018