- 1 -A liquidação e cobrança da taxa turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local referenciado no artigo 4.º
- 2 -As entidades referidas no artigo 4.º não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento, sem que seja cobrado o valor da taxa turística, independentemente do tipo de faturação.
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 14/11/2018
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Em vigor desde 14/11/2018