- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento é criado o Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM).
- 2 -As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no artigo 4.º do presente regulamento devem requerer prévia ou concomitantemente a sua inscrição no RBAM ao Presidente da Câmara Municipal e manter tal inscrição atualizada, mediante o preenchimento de formulário, a disponibilizar, para o efeito, pelos serviços de atendimento ou no sítio institucional do Município na Internet, contendo os seguintes elementos:
- a)De identificação do requerente com indicação do nome, domicílio, número de identificação fiscal de pessoa singular ou coletiva, número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
- b)No caso de pessoa coletiva, cópia de estatutos atualizados, ou equivalente, composição dos órgãos sociais, último relatório de atividades, documento de prestação de contas e plano de atividades e orçamento;
- c)Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;
- d)Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação da entidade requerente nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio se destina integralmente aos projetos ou atividades objeto do pedido;
- e)O IBAN (Número Internacional de Conta Bancária) facultativo;
- f)A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado, bem como de telefax, telefone ou da caixa postal eletrónica acompanhado do consentimento, nos termos legais, para a respetiva utilização no processamento das comunicações da Câmara Municipal respeitantes aos procedimentos relativos a atribuição de apoios em que seja interessado.
- 3 -Quando simultâneo com a inscrição no RBAM, o pedido de apoio deverá ser apresentado, instruído e fundamentado, nos termos do presente regulamento, com indicação circunstanciada dos projetos, eventos, ou atividades em causa suscetíveis de revestir interesse público municipal.
- 4 -A manutenção e atualização do RBAM é da competência dos serviços municipais responsáveis pela área financeira devendo nele ser registados todos os benefícios públicos referidos no presente regulamento concedidos pela Câmara Municipal a cada entidade ou organismo, com menção da data da decisão, da respetiva finalidade e fundamento legal.
Artigo 10.º — Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM)
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019