- 1 -Aos projetos de investimento podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo requerente, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
- b)Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento, sem prejuízo do dever de audição previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, na sua redação atual;
- c)Isenção de Derrama, verificados os pressupostos do artigo 25.º, n.º 1, pelo período correspondente à isenção de IMI.
- 2 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:
- a)Uma vez, no caso do benefício fiscal referido na alínea a) do n.º anterior;
- b)Até cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, no caso dos benefícios fiscais referidos nas alíneas b) e c) do n.º anterior, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013.
- 3 -Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização, a saber:
- a)Isenção ou redução de IMT: O requerimento deve ser apresentado antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, o qual será objeto de decisão comunicada aos serviços da administração fiscal, nos termos legais;
- b)Isenção ou redução de IMI: O requerimento deve ser apresentado após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, o qual será objeto de decisão, comunicada aos serviços de administração fiscal, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013.
- 4 -A isenção ou redução dos benefícios concedidos será ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo anterior.
- 5 -A isenção/redução de IMT será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % - totalidade do IMT a liquidar
- ii)Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 80 % - 75 % do IMT a liquidar
- iii)Classificação final do projeto inferior a 50 % - 50 % do IMT a liquidar
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % - totalidade do IMT a liquidar
- 6 -A isenção/redução de IMI e isenção de Derrama será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos
- ii)Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 70 % - 3 anos
- iii)Classificação final do projeto igual inferior a 50 % - 1 ano
- i)Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos
Artigo 30.º — Concessão de Benefícios Fiscais
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019