Os instrumentos contratuais celebrados podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, ou unilateralmente, pelo Município, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de ponderoso interesse público, nos termos legais.
Artigo 38.º — Revisão dos Instrumentos Contratuais
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019