- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se as restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e forma estabelecidos no contrato.
- 3 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito e conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 4 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020