A renda é atualizada anualmente de acordo com os coeficientes de atualização legais, sendo que a primeira terá lugar decorrido um ano do início de vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, a qual será comunicada ao arrendatário por correio registado, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 28.º — Atualização do valor da renda
Vigente desde: 14/09/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/2020