- 1 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, tem o Município o direito de exigir, para além da renda, uma indemnização no valor de 50 % do valor da renda.
- 2 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a seis meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.
- 3 -O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal antes de decorrido o prazo de seis meses.
- 4 -As situações previstas no n.º 3 do presente artigo conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
Artigo 31.º — Mora do arrendatário
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020