- 1 -A Câmara Municipal pode, caso a caso, deliberar estabelecer com o arrendatário um plano de pagamento das rendas e indemnizações em dívida.
- 2 -O plano de pagamento das rendas e indemnizações em dívida a que se refere o número anterior poderá ser definido em conjunto com o arrendatário e de acordo com a capacidade económica do mesmo, caso se justifique.
Artigo 32.º — Plano de pagamento de rendas e indemnizações em dívida
Vigente desde: 14/09/2020
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