- 1 -A renda apoiada pode, a todo o tempo e nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, ser reajustada, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.
- 2 -A modificação prevista no número anterior depende de apresentação, pelo concessionário, de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em termos claros e precisos, devidamente acompanhado dos documentos que a fundamentem.
- 3 -O Município do Peso da Régua, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicará ao inquilino, por escrito, a decisão que tiver recaído sobre o pedido formulado nos termos do número anterior, fixando a nova renda caso o mesmo tenha sido atendido com efeito à data do pedido.
- 4 -O município pode, a todo o tempo, solicitar ao concessionário quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização do processo administrativo da concessão, designadamente os necessários, ao rigoroso apuramento da renda apoiada, fixando-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a 30 dias.
Artigo 33.º — Reavaliação do valor da renda apoiada
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020