- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo, ficando interdita a sua utilização para fim diferente do definido no contrato de arrendamento.
- 2 -No uso das habitações, o arrendatário está ainda proibido de:
- a)Destinar a habitação a usos ofensivos dos bons costumes e a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
- b)Alterar os acabamentos interiores e exteriores sem a prévia autorização da Câmara Municipal;
- c)Instalar ou construir, sem autorização expressa da Câmara Municipal do Peso da Régua, quaisquer equipamentos e estruturas que alterem o interior ou o exterior da habitação;
- d)Armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos;
- e)Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre outras habitações, partes comuns ou via pública;
- f)Colocar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, do logradouro ou dos alçados;
- g)Sacudir tapetes, roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarros ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetam os vizinhos;
- h)Colocar roupa a secar nas zonas comuns dos edifícios.
- 3 -No que respeita à permanência de animais domésticos na habitação, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Só são aceites animais como cães e gatos de companhia, no respeito pelo disposto na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, aves em gaiola e demais animais de pequeno porte, mas apenas na medida em que o seu número ou características não ponham em causa o estado de higiene e limpeza do edifício e desde que não causem incómodo aos vizinhos.
Artigo 36.º — Utilização das Habitações
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020