- 1 -Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.
- 2 -Nas unidades curriculares em que está prevista uma componente distribuída de avaliação deverá ser marcada uma data para a entrega ou realização de todos os elementos que façam parte desta componente de avaliação.
- 3 -Até ao final da primeira semana letiva de uma unidade curricular, o regente deverá publicitar o calendário da realização e entrega de todos os elementos da componente distribuída de avaliação.
- 4 -Os resultados das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída devem ser divulgados aos estudantes ao longo do semestre letivo.
- 5 -A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
- 6 -No caso de estar previsto exame final, o resultado da componente distribuída de avaliação deve ser publicado até cinco dias úteis antes da data deste exame, se esta componente for de natureza eliminatória para o acesso ao exame final e até dois dias úteis antes da data do exame final, caso não tenha caráter eliminatório no acesso ao mesmo.
- 7 -Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem, se tal for previsto pelo regente, ser chamados a realizar prova(s) ou trabalho(s) especiais, destinados a demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidos e previamente definidos na respetiva ficha da unidade curricular.
Artigo 10.º — Componente distribuída da avaliação
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026