- 1 -São estudantes em condição especial:
- a)Os casos singulares reconhecidos pelo Diretor do ICBAS, após requerimento do estudante e ouvido o Conselho Pedagógico;
- b)Os casos coletivos reconhecidos pelo Reitor, sob proposta do Diretor do ICBAS.
- 2 -Podem os estudantes em condição especial usufruir de uma nova oportunidade de avaliação nos seguintes termos:
- a)Exame final, a realizar na avaliação de uma das épocas descritas no n.º 4 do artigo 11.º;
- b)Avaliação distribuída, a realizar em data a combinar com o docente ou, caso esteja definido na ficha da unidade curricular, pela aplicação de modelo de avaliação alternativo a ocorrer na época de recurso do exame final.
Artigo 13.º — Reconhecimento excecional de condição especial
Vigente desde: 25/06/2026
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