- 1 -Ao estudante cabe o direito de solicitar revisão de provas escritas, por requerimento (on-line) devidamente fundamentado, dirigido ao Diretor do Ciclo de Estudos, no prazo de dois dias úteis após consulta da prova, estando este requerimento sujeito ao pagamento de emolumentos.
- 2 -O requerimento pode ser indeferido pelo Diretor do Ciclo de Estudos, caso a fundamentação apresentada não seja considerada pertinente.
- 3 -O deferimento ou indeferimento deverá ser comunicado num prazo máximo de cinco dias úteis.
- 4 -Se deferido o requerimento, a revisão será da competência de um júri composto por três docentes - incluindo o regente da unidade curricular - sendo os restantes nomeados pelo diretor do ciclo de estudos e detentores de categoria académica igual ou superior à do regente da unidade curricular.
- 5 -O Júri tem até cinco dias úteis para se pronunciar, podendo decidir atribuir uma classificação igual, superior ou inferior, consoante o resultado apurado aquando da revisão da prova.
Artigo 20.º — Revisão de provas escritas de avaliação
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026