- 1 -As condições para a obtenção da frequência da unidade curricular são definidas na respetiva ficha da unidade curricular.
- 2 -Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, estando regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % das aulas nas tipologias (teórica, teórico-prática, laboratorial) definidas como obrigatórias na ficha da unidade curricular.
- 3 -Os métodos de avaliação de uma determinada unidade curricular podem incluir como componente o cumprimento da assiduidade, sempre que tal se revele necessário para o sucesso pedagógico e esteja descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
- 4 -O regente determina e publicita o método de controlo de presenças, que poderá incluir a assinatura de folhas de presença ou o registo no Moodle, ficando este visível para o estudante.
- 5 -Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no n.º 2, os estudantes abrangidos pelas situações previstas na lei, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º
- 6 -Não poderão ser contabilizadas faltas nos casos de modificação pontual do horário e/ou local das aulas, efetuada sem acordo prévio entre o docente e os estudantes ou sem aprovação prévia do Diretor de Curso, ou a quem ele delegar.
Artigo 21.º — Assiduidade
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026