- 1 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar, resultante das disposições constantes do presente regulamento, são igualmente excluídos da lista de ordenação:
- a)O candidato que não compareça no ato de atribuição e escolha de habitação, salvo comprovado impedimento;
- b)O candidato que recuse ou não ocupe a habitação atribuída no prazo estipulado, ou seja, 10 dias após assinatura do contrato de arrendamento, salvo comprovado impedimento.
- 3 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência, o candidato é substituído pelo candidato imediatamente seguinte.
Artigo 12.º — Exclusão
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020