- 1 -A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento outorgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Do contrato são emitidos dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada uma das partes.
- 3 -O candidato deve cumprir, à data de celebração do contrato, todas as condições de acesso.
- 4 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e, subsidiariamente, pelo presente regulamento e pelo Código Civil.
- 5 -O contrato de arrendamento deverá fazer menção aos seguintes elementos:
- a)Regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo de arrendamento;
- f)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- g)A periodicidade de entrega de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;
- h)Para o valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- i)Efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem apoio.
- 6 -Quando se trate de cônjuges ou situação análoga, o contrato é preferencialmente celebrado em nome de ambas as partes.
- 7 -As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.
Artigo 13.º — Contrato
Vigente desde: 14/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2020