- 1 -O contrato de arrendamento deve estipular a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime, na falta de estipulação aplica-se o seguinte regime:
- a)A renda é atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;
- b)A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
- 2 -A pedido do arrendatário, pode haver lugar à atualização da renda nas seguintes situações:
- a)Alteração da composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)A aplicação da correção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada 3 anos.
- 5 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 6 -A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados nos termos da legislação em vigor.
- 7 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
- 8 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 5, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da sua alteração.
- 9 -A não atualização ou a não revisão de renda por motivo imputável ao Município impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
- 10 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte dos serviços técnicos municipais, se constante um mau ou péssimo estado de conservação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e que o mesmo não tenha resultado de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 21.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020