- 1 -Por morte do primitivo arrendatário, a habitação é transmitida:
- a)Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)Aos descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com o arrendatário falecido coabitavam há mais de um ano;
- c)Aos ascendentes que com ele coabitassem há mais de um ano;
- d)A quem com ele vivia em união de facto há mais de 2 anos;
- e)Ao cônjuge a quem o locado, enquanto morada de família, for atribuído em divórcio.
- 2 -Para reconhecimento das situações descritas é necessário a entrega de prova documental da condição invocada, a qual é objeto de análise por parte do serviço de ação social e despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 3 -A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.
Artigo 24.º — Transmissão do direito de arrendamento
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020