- 1 -Os arrendatários das frações autónomas dos prédios de habitação, propriedade do Município, ficam vinculados, nas relações entre si, relativamente às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior.
- 2 -Quanto às partes de uso comum é espeficicamente interdito:
- a)Efetuar quaisquer obras;
- b)Destiná-las a uso diferente daquele a que se destina ou a fim ofensivo dos bons costumes;
- c)Colocar mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, carrinhos de bebes, pequenos móveis ou outros similares;
- d)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriors de uso comum, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados por pessoa responsável.
- 3 -Quanto às partes de uso comum, devem os arrendtários:
- a)Assegurar a limpeza e as condições de conservação adequadas;
- b)Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores;
- c)Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
- d)Manter, sempre que possível, a porta da entrada do prédio fechada e zelar pela sua conservação e bom estado do Sistema da fechadura;
- e)Não violar ou abrir as caixas elétricas ou outras relativas à prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telephone ou outras ligações similares;
- f)Não ocupar os espaços de uso comum, como seja escadas, átrio, corredores e outros semelhantes, com objetos pessoais;
- g)Avisar o Município sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.
Artigo 28.º — Deveres dos arrendatários em relação a partes de uso comum
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020