- 1 -Tratando-se de prédio constituido em regime de propriedade horizontal, há lugar à constituição de condomínio pelos respetivos coproprietários, promovida pelos serviços de Ação Social desta Autarquia.
- 2 -As responsabilidades do condomínio são obrigação dos coproprietários, exceto aquelas que sejam diretamente cometidas aos arrendatários por força do presente regulamento.
Artigo 29.º — Competência de gestão das partes comuns
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020