- 1 -Para além de outras causas de resolução prevista na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato, ou para a cessação da utilização, as seguintes situações:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 20.º;
- b)O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento previstas no presente regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município;
- e)A falta ou insuficiência de resposta aos arrendatários às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas anteriores, e nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, com menção à obrigação de desocupação e entrega de habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não cumprimento.
Artigo 30.º — Resolução pelo senhorio
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020