Se, após o ato de cessação do contrato, existir evidência de danos no locado ou de não realização de obras exigidas ao arrendatário, ou ainda a realização de obras sem autorização prévia, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por ele efetuadas com a realização das obras necessárias para a reposição do locado nas condições iniciais.
Artigo 32.º — Danos na habitação
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020