- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião mandar executar o despejo, podendo para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal as ações de despejo, podendo tal competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
- 3 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato ou de ocupação ilegal, após a tomada de posse do locado pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias.
Artigo 33.º — Despejo
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020